Em contrato de factoring, faturizada não responde por insolvência do crédito

No contrato de factoring, a faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação, cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A faturizada só é responsável pelo crédito existente à época em que ele foi cedido.

Esse entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.

Pelo que determina o contrato, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.

Fonte: Conjur

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