Ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, o cumprimento da obrigação ficou ao critério exclusivo dos fornecedores, o que configura prática abusiva prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor.
Assim entendeu a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma concessionária de veículos e uma montadora a indenizar, por danos morais, um consumidor que esperou mais de seis meses para receber um carro comprado à vista.
Além disso, o veículo foi entregue sem os acessórios de série solicitados no momento da compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do carro.
Fonte: Conjur
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