A lei nº 14.457/22 e o combate ao Assédio nas Empresas

A nova Lei nº 14.457/22 criou o Programa Emprega + Mulheres, cujo objetivo foi fomentar a contratação e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho e dar apoio à parentalidade e à primeira infância.

Para isso, criou políticas como: reembolso-creche, regulamentou o teletrabalho, criou medidas de flexibilização do trabalho e das férias, flexibilização da jornada, possibilitou a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional e de apoio dos pais à primeira infância.

Além de todas essas medidas, a lei também promoveu alterações na CIPA, que passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. E torna obrigatório que as empresas passem a tratar os casos de assédio sexual de forma estruturada, com a utilização de um canal de denúncias anônimas.

Assim, confira a seguir quais são as regras de conduta estabelecidas pela CIPA a fim de combater o assédio nas empresas, nos termos do art. 23, da lei 14.457/2022: 

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: 
I- inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; 
II- fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; 
III- inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e 
IV- realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.” 

 

Para tanto, além de obrigatório pela Lei nº 14.457/22 e NR-5, existem diversos benefícios da implementação da CIPA nas empresas.

De antemão, pode-se elencar o engajamento da equipe. Isso porque, uma empresa livre de assédio ou até mesmo que se demonstra preocupada com a prevenção desse, promove um maior engajamento da equipe e o consequente aumento da produtividade e redução do passivo trabalhista.

Ademais, há de considerar a valorização da imagem da empresa, uma vez que casos de assédio podem ser extremamente prejudiciais para a imagem externa e interna da empresa. Assim, o combate ao assédio melhora a reputação perante clientes, mercado de trabalho e até mesmo perante os empregados.

Por fim, tem-se que cumprir a legislação previne o ambiente de trabalho da ocorrência de assédio, violência e/ou discriminação, bem como previne a empresa de infrações administrativas, imposição de multas e processos trabalhistas.

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