Valores recebidos a título de pro labore são impenhoráveis, diz TJ-SP

Tendo em vista a natureza alimentar do pro labore, que não se confunde com os lucros apurados ao final de cada exercício e distribuídos entre os sócios, a penhora de tal verba não pode ser deferida, conforme previsto no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma decisão de primeiro grau para afastar a penhora sobre valores recebidos a título de pro labore por uma devedora, que é sócia de um escritório de advocacia.

No recurso ao TJ-SP, a devedora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do pro labore, decorrentes de sua participação como sócia do escritório de advocacia. Segundo ela, tais valores teriam natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, e seriam, portanto, impenhoráveis.

Fonte: Conjur
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