A Administração Tributária não pode modificar seu posicionamento sobre o ICMS no cálculo de créditos de PIS e Cofins baseada em uma situação jurídica que existe e sempre existiu para o IPI. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa apurar créditos de PIS e Cofins a partir dos custos de aquisição dos insumos com os valores de ICMS inclusos.
Uma fabricante de eletrodomésticos acionou a Justiça para garantir a manutenção da parcela do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins, devido ao risco de ser autuada. Isso porque a Receita Federal vem exigindo a contabilização dos créditos de aquisição sem o ICMS embutido — ou seja, usando o mesmo critério do cálculo das contribuições estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”. Uma instrução normativa de 2019 da Receita suprimiu a possibilidade de incluir o ICMS no valor da aquisição de insumos.
O desembargador Johonsom di Salvo, relator do caso, destacou que esse tratamento administrativo é diferente no caso do IPI, que pode ser computado no cálculo do crédito de contribuição para PIS e Cofins.
Fonte: ConJur
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