
“Sem desconhecer a existência de recente julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da natureza do rol da ANS, cabe considerar que não se demonstrou existência de outra terapia apta a atender a necessidade do paciente, nem falta de amparo técnico do atendimento solicitado, de modo que o caso em questão se insere na admissibilidade excepcional de tratamento conforme o julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP)”.
Fonte: 2102655-50.2022.8.26.0000/SP