SUSPENSO O JULGAMENTO SOBRE “COISA JULGADA”.

No último dia 22, o ministro Edson Fachin, do STF, pediu destaque e interrompeu os julgamentos com repercussão geral que tratam da possibilidade de “quebra” de decisões tributárias que já transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema. Agora, a análise será retomada do zero em plenário físico, em data ainda não definida.

Um dos casos já tinha maioria formada no sentido de permitir a “quebra” automática das decisões.

Na prática, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decisão favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decisão do STF que valide a cobrança. 

A maioria se formou no RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso é se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

O outro processo que estava sendo julgado em conjunto é o RE 955.227, de relatoria de Barroso. O caso discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Esta foi a terceira vez que a Corte se debruçou sobre o tema. Nas duas primeiras tentativas de dirimir o assunto, os julgamentos foram interrompidos por pedidos de vista.

Fonte: Migalhas

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