O tema controvertido se refere ao seguinte: Caso indeferida a compensação na esfera administrativa, é possível pedir ao juiz que homologue a compensação em sede de embargos à execução fiscal?
A discussão tem como base a interpretação do disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais). Com base nesse artigo, a maior parte da jurisprudência tem entendido que a compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, apenas quanto a objeção à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Vale dizer, é permitida a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo e deferida pela Receita Federal.
Um contribuinte que teve seu pleito negado no STJ opôs embargos de divergência com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Superior acerca da interpretação do art. 16, §3º da Lei nº 6.830/80 (EREsp nº 1795347).
No caso que será analisado, o acórdão embargado negou provimento ao recurso do contribuinte, concluindo que o art. 16, §3º da LEF veda, no âmbito dos embargos à execução fiscal, a revisão do ato administrativo que indeferiu o pedido de compensação. Por outro lado, no acórdão paradigma, foi negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional sob o fundamento oposto, justamente por se entender que o art. 16, §3º da LEF não veda a revisão, por meio dos embargos à execução, do ato administrativo de indeferimento da compensação.
Apenas para lembrar, a discussão é de cunho processual e nada impede que o contribuinte que tem contra si débito decorrente de compensação não homologada ajuíze ação anulatória para que o Poder Judiciário analise a correção da decisão administrativa.
Fonte: Tributário nos Bastidores
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