STJ: sócio que se afastou antes do fechamento irregular não responde por dívida

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

Os ministros firmaram o entendimento no julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. O entendimento deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.

Os magistrados firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Fonte: JOTA
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