STF: é inconstitucional exigir ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da “Lei Kandir”, a Lei Complementar 87/1996 (inciso II do § 3º do art. 11, inciso I do art. 12 no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e § 4º do art. 13), que autoriza a exigência de ICMS sobre a transferência (interestadual e/ou interna) de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão se deu em 16/4/21 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

Segundo o STF: (i) a mera circulação física de mercadoria não se sujeita ao ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens; (ii) o mero deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera a obrigação tributária; (iii) a exigência do ICMS pressupõe a transmissão de titularidade da mercadoria.

Em 2020, ao julgar o ARE 1255885 (Tema 1099), o STF já havia decidido no mesmo sentido em relação à transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A judicialização do caso é o caminho para que os interessados possam tentar assegurar o seu direito para não mais se submeter à essa tributação e ainda buscar o ressarcimento dos valores pagos nessa hipótese.

Fonte: STF

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