Sócio excluído deve receber por participação no capital social

É válido o regramento contratual de pagamento de haveres do sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos pelo empresário retirante na sociedade.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma cláusula contratual que prevê o pagamento a um sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos no negócio.

Segundo os autos, a exclusão de um dos três sócios teria ocorrido por má administração da empresa. Ele investiu R$ 250 mil no negócio, mas, de acordo com o contrato anterior à constituição da sociedade, havendo exclusão por justa causa antes de 24 meses, não haveria devolução do valor aportado, mas apenas o pagamento de sua participação calculada sobre o capital social, que foi fixado em R$ 100 mil.

Ao sócio excluído, o percentual acordado estava fixado em 37% desse valor. Ele ajuizou a ação, pedindo o pagamento calculado a partir do valor investido. O recurso, entretanto, foi negado pela turma julgadora, em votação unânime.

De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, no âmbito da liberdade de contratar, os sócios resolveram que o capital social seria de R$100 mil, independentemente do investimento de cada um, visando delimitar a responsabilidade pelos riscos do negócio.

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