Reconhecimento de vítima de dano ambiental como consumidora bystander autoriza aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como consumidora bystander a autora de uma ação indenizatória por danos morais ajuizada em face à JBS Aves LTDA.

Segundo a autora, a atividade desenvolvida pela empresa causava poluição sonora e atmosférica, emissão de fuligem e gases, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. Tais fatores teriam ocasionado à autora diversos problemas de saúde, como intoxicação e mal-estar.

A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou que equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso que gera risco à segurança do consumidor.

Sendo assim, tendo em vista que a autora sofreu com os defeitos decorrentes das atividades de produção e fabricação exercidas pela empresa, esta deverá ser amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: REsp 2.009.210 – RS (2021/0363664-0); Relatora: Ministra Nancy Andrighi.

Share on facebook
Facebook
Share on linkedin
LinkedIn