Uma vez atestada a necessidade do procedimento, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica, conforme previsto no artigo 12, inciso V, letra c, da Lei 9.656/98.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por ter negado a cobertura de tratamento para a Covid-19 a uma paciente.
Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa também deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da paciente. Ela firmou contrato com o plano de saúde em 9 de junho de 2020 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24 de junho.
Para o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da empresa se deu sem qualquer observação à legislação e também não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência.
Fonte: ConJur
Estamos à disposição através dos canais de atendimento:
E-mail: williamholz@holzcidral.com.br
Telefone e WhatsApp: (47) 3031-2531