Passageira que comprou leito e viajou de convencional deve ser indenizada

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da demonstração de fato do consumidor ou de terceiros.

Assim entendeu o juiz Michel Feres, da Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente (SP), ao condenar uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma passageira que comprou passagens nas categorias leito e semileito, mas acabou viajando somente em poltronas convencionais.

De acordo com os autos, a passageira comprou bilhetes na classe leito, para o trecho entre Presidente Prudente e Londrina (PR), e de semileito para ir de Londrina a Itajaí (SC). Ela pagou mais caro pelas passagens em poltronas mais confortáveis, porém teve que viajar na classe convencional. O magistrado considerou verossímil a alegação da autora.

Ele afastou o argumento da empresa de que não haveria diferença entre as poltronas convencional e semileito. “Se diferenças não houvesse, restaria injustificada cobrança de valores diversos para para cada categoria e tampouco se mostraria prático, razoável e plausível que a categoria convencional seja a mesma que a semileito oferecida pela ré, como ela quer fazer crer”, afirmou.

Fonte: Conjur
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