O tratamento irregular de dados de acordo com a LGPD

A LGPD traz, em seu art. 44, que existirá a irregularidade quando o tratamento de dados deixar de observar as normas trazidas pela legislação, ou se deixar de fornecer a segurança estabelecida pela lei, ao titular dos dados pessoais e sensíveis. Assim, o art. 46 traz: 
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Nesse contexto, o controlador e o operador que causar dano ao deixar de adotas as medidas de segurança previstas no art. mencionado anteriormente, poderá responder por estes danos.
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