O inventário extrajudicial e as recentes atualizações da Resolução 35/2007 do CNJ

Recentemente, foram aprovadas mudanças no inventário extrajudicial, que vieram para modernizar e agilizar o processo de partilha de bens após o falecimento. Tal modalidade, que já é utilizada para resolver a sucessão de forma mais célere e menos onerosa, sofreu importantes atualizações que ampliam seu alcance e simplificam ainda mais o procedimento.

O CNJ, alterando a Resolução nº 35/2007, traz como uma das inovações mais significativas a possibilidade de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais serem feitos em cartório mesmo quando envolvam menores de idade ou pessoas juridicamente incapazes.
Nessa situação, a eficácia da escritura pública fica condicionada à manifestação favorável do Ministério Público – o procedimento apenas será encaminhado para apreciação do Poder Judiciário em caso de opinião desfavorável.

Também, tornou-se possível realizar o inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento do falecido, algo que antes demandava, necessariamente, o ajuizamento de ação judicial.

Especificamente quanto a essa novidade, contudo, só é aplicável quando todos os herdeiros forem maiores de idade, capazes e estiverem de acordo com os termos da partilha estabelecidos. Ou seja: na ausência de litígio ou divergências entre os herdeiros, o processo pode ser conduzido diretamente em cartório, o que reduz de forma significativa o tempo e o custo envolvidos.

Havendo interessados menores ou incapazes, o procedimento também fica vinculado à manifestação do Ministério Público.

Ressalte-se que a presença de um advogado permanece obrigatória, seja para garantir a correta observância das normas legais ou para resguardar os direitos de todas as partes envolvidas – seu papel é crucial na assessoria aos herdeiros, analisando a documentação, orientando quanto à divisão dos bens e redigindo a minuta da escritura.

Tal atualização torna as possibilidades do inventário extrajudicial ainda mais amplas, reforçando-o como uma opção mais vantajosa para famílias que buscam celeridade, economia e menor burocracia na partilha de bens. Ao simplificar o processo e reduzir a necessidade de intervenção judicial, o novo regime também contribui para desafogar o Poder Judiciário, tutelando de forma mais efetiva o direito dos envolvidos.

Guilherme Nader Marini

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Guilherme Nader Marini

Advogado – OAB/SC nº 45.659
● Bacharel em Direito pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE
● Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário da Católica de Santa Catarina
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