O chamado marco legal das startups (Lei Complementar 182/21), fez alterações importantes na Lei das sociedades por ações (Lei 6.404/76 — LSA), consideradas as mais significativas dos últimos tempos. A principal delas diz respeito à criação de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, matéria que deve ser regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — conforme o artigo 294-A da LSA. Apesar de a lei não usar essa terminologia, o novo regime vem sendo chamado de “sociedade anônima simplificada”.
Assim, empresas menores vão poder deixar de captar dinheiro exclusivamente nos bancos, ofertando então ações e títulos de dívida no mercado de capitais.
As pequenas e médias empresas se constituíam como sociedades limitadas — por causa dos custos diretos e indiretos envolvidos na criação e manutenção de sociedades por ações, além das dificuldades administrativas. Agora, vai ficar mais simples e barato para essas sociedades limitadas entrar no mercado de capitais, bastando para tanto a conversão para esse regime simplificado de sociedades anônimas.
De acordo com as alterações, por exemplo, a CVM poderá dispensar ou modular algumas exigências, como a de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários; de recebimento de dividendo obrigatório; e quanto à forma de publicações determinadas pela LSA.
Essas empresas também poderão substituir livros contábeis e outros documentos societários por registros mecanizados ou eletrônicos. As previsões constam do atual artigo 294 da LSA.
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