INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀A partir do falecimento da pessoa natural, abre-se a sucessão – que, em síntese, é a transferência de bens e direitos do falecido aos seus herdeiros e ocorre por meio de inventário.


⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Tal processo tem como objetivos relacionar os bens que constituem objeto de sucessão, partilhar bens comuns do casal (quando o de cujos for casado ou constituir união estável) e proceder à partilha de bens entre os herdeiros.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Este procedimento é percebido por muitos como moroso e burocrático. Entretanto, desde 2007, por meio da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça[1], foi introduzida no direito brasileiro a possibilidade de proceder com o inventário de maneira extrajudicial, a fim de promover maior celeridade aos atos de transmissão hereditária, posteriormente sendo confirmada no Código de Processo Civil de 2015 no seu art. 610 do Código de Processo Civil[2].

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Nesse sentido, torna-se possível a realização do inventário através de escritura pública, sem necessidade de homologação judicial, uma vez que as escrituras públicas são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, bem como para a transferência de bens e direitos.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Entretanto, alguns requisitos devem ser observados para que se torne possível a abertura de inventário através de via extrajudicial:

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀1. Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀2. Não pode haver testamento deixado pelo de cujos;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀3. As partes devem estar assistidas por advogado.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Ainda, é importante que todos os envolvidos sejam civilmente capazes, não sendo possível, portanto, o envolvimento das seguintes pessoas:

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀1. Menores de 18 (dezoito) anos;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀2. Ébrios habituais e os viciados em tóxico;
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀3. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Sendo assim, se não houver testamento, todos os envolvidos forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, poderá ser lavrada escritura pública que indicará, necessariamente: a meação, o inventariante, os bens ou dívidas deixadas pelo de cujos, com indicação de seus respectivos valores e a forma de partilha entre os herdeiros.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Ainda, é possível indicar em tal documento eventual renúncia de um herdeiro ao seu quinhão, ou a cessão parcial de direitos hereditários em favor de outrem.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Todavia, importante salientar que nesta modalidade também há a necessidade de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, bem como existe o prazo de dois meses para abertura do inventário – sob pena de incidência de multa sobre o valor a ser recolhido a título de ITCMD.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Assim, a possibilidade de abertura de inventário através de via extrajudicial torna mais ágil e menos onerosos os atos a que se refere, ao mesmo tempo em que descongestiona o Poder Judiciário, razão pela qual é uma excelente alternativa ao inventário judicial.

[2] Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2° O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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