Em 2007, a Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça introduziu no direito brasileiro a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudiciais, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
Já em 2016, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudiciais foi consolidada na legislação.
Código de Processo Civil
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Destaca-se que, para que seja possível a abertura de inventário através de via extrajudicial, alguns requisitos devem ser observados:
1. Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha;
2. Não pode haver testamento deixado pelo de cujos;
3. As partes devem estar assistidas por advogado.
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