INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Em 2007, a Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça introduziu no direito brasileiro a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudiciais, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.

Já em 2016, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudiciais foi consolidada na legislação.

Código de Processo Civil

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Destaca-se que, para que seja possível a abertura de inventário através de via extrajudicial, alguns requisitos devem ser observados:

1. Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha;

2. Não pode haver testamento deixado pelo de cujos;

3. As partes devem estar assistidas por advogado.

Ficou com dúvidas? Entre em contato com um advogado especialista.

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