Ainda que alguns tópicos sobre o Direito do Consumidor sejam de conhecimento bastante claro por parte da comunidade jurídica, por incrível que pareça – e lamentavelmente, eles não são tão bem disseminados entre os principais interessados: os próprios consumidores.
De início, importante destacar que a promoção da defesa do consumidor por parte do Estado consta, inclusive, na Constituição Federal – artigo 5º, XXXII.
Tal proteção se consubstancia, em parte, a partir do Código de Defesa do Consumidor, que é uma legislação existente há mais de trinta anos.
Então, inicialmente, é importante que se saiba que exigir seus direitos como consumidor não é cobrar nenhum favor – situação que vislumbramos bastante, infelizmente.
Um exemplo de entendimento bastante consolidado por parte dos tribunais é a respeito da inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito, como SERASA/SPC/Boa Vista e a efetivação de protestos em cartório.
Pra que não reste dúvidas: o dano moral decorrente de uma negativação ou protesto indevido é in re ipsa. Ou seja, é presumido o abalo psicológico sofrido pela vítima.
Também é importante notar que, em caso de parcelamento de uma dívida efetivamente existente e inscrita em cadastro de proteção, a credora tem obrigação de efetivar a baixa da negativação após o início do pagamento do acordo realizado – mesmo que ainda existam todas as demais parcelas para serem adimplidas futuramente.
Evidentemente, o eventual valor de uma condenação indenizatória vai obedecer às circunstâncias particulares de cada caso concreto.
Contudo, isso não altera o fato principal: a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral presumido, vinculado à própria existência do fato ilícito.
Portanto, em que pese várias pessoas busquem apenas de efetivar a baixa da negativação, é importante destacar que o Poder Judiciário tutela o consumidor que teve sua honra e seu crédito violado, fazendo jus à respectiva indenização.
Desse modo, existindo qualquer violação ou dúvida a respeito deste tema, não hesitem em nos contatar.