“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Assim, com base na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina negou agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e manteve decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada a uma empresa de calçados com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem ciência da companhia.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a atuação do Fisco estadual. O Tribunal de Justiça do Rio anulou o auto de infração por entender que houve violação do sigilo bancário da companhia, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Além disso, o TJ-RJ apontou que a autuação sem processo administrativo violou o direito à ampla defesa da companhia.
O Estado do Rio interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada. O estado interpôs agravo.
O ministro do STJ Sérgio Kukina, em decisão de 17 de agosto, apontou que o TJ-RJ, ao decidir a questão relativa à ilegalidade ocorrida na autuação realizada pelo Fisco estadual em razão de suposta omissão de receita, “amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido”. Por isso, não cabe recurso especial, conforme a Súmula 126 da Corte, disse o magistrado.
Fonte: APET
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