A legislação é clara ao definir as bases de cálculo e, independentemente das exceções previstas em cada legislação, o certo é que os valores que não se enquadrarem nos conceitos de “renda ou proventos tributáveis” ou “lucro” não devem sofrer a incidência da tributação.
Com base nesse entendimento, a juíza Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, deu provimento a pedido de uma empresa para exclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS concedido pelo estado do Paraná da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além de afastar a tributação, a magistrada reconheceu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Na decisão, a juíza citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de 2018 que, no julgamento do Recurso Especial 1.517.492, decidiu de forma semelhante ao entender que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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