É dever da concessionária de serviços públicos fiscalizar e conservar os seus equipamentos, garantindo a segurança dos usuários. O entendimento foi da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de empresa de telefonia por um acidente envolvendo um motociclista e cabos de sustentação de fiação telefônica que estavam soltos na rua.
O motociclista ajuizou ação indenizatória contra a Vivo alegando que, enquanto dirigia por uma via pública, foi atingido por um cabo de telefonia que estava solto e que pertencia à empresa. Ao recorrer da condenação de primeiro grau, a Vivo negou que o fio era de sua propriedade e disse que no local do acidente havia compartilhamento de rede com outras companhias.
Para o relator, desembargador Rubens Rihl, embora a Vivo sustente que o fio solto não era de sua propriedade, não se verificou nos autos a comprovação cabal de tal argumento, o que cabia à empresa. Rihl disse que o caso se enquadra nas hipóteses de responsabilidade objetiva por fato de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que o autor se tratava de um consumidor bystander, conforme o artigo 17 do CDC.
O relator manteve a indenização por danos morais em R$ 10 mil, “diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à pessoa que se acidenta e tem a perda de seus dentes”, e também a reparação por danos materiais, fixada em R$ 25 mil, com base em laudo pericial que atestou as lesões sofridas pelo motociclista.
Fonte: ConJur
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