A presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que comprou quatro pacotes de arroz e, ao abri-los, constatou a presença de fungos filamentosos e esporos, insetos vivos e mortos e ácaros.
O produto não chegou a ser consumido. Mesmo assim, o consumidor deverá ser indenizado em R$ 23,50 pelos danos materiais (valor do produto adquirido) e outros R$ 5 mil pelos danos morais (cujo pedido inicial era de R$ 37,5 mil).
Fonte: ConJur
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