DA CONTRATAÇÃO DO MENOR APRENDIZ

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀O objetivo da contratação do menor aprendiz é a formação profissional do contratado, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, nos termos do art. 428[1] da CLT.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Apesar da idade máxima de 24 anos não se aplicar aos portadores de deficiência (art. 428, §5º[2], da CLT), a contratação de aprendizes deve atender prioritariamente os adolescentes entre 14 e 18 anos, salvo se as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realiza-las integralmente em ambiente simulado, por força do art. 53[3] do Decreto nº 9.579/18.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀O contrato de aprendizagem não poderá ter prazo superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀A duração do trabalho não pode ser superior a seis horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. Contudo, o limite poderá ser de oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental e nelas forem computadas horas destinadas à aprendizagem teórica.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Em relação à remuneração, esta não deve ser inferior ao salário mínimo hora, sendo devido, ainda, FGTS no importe de 2% da sua remuneração, nos termos do art. 15, §7º[4] da Lei nº 8.036/90.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante de seus empregados, e no máximo de 15%, a teor dos arts. 428 e 429[5] da CLT.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀A Instrução Normativa n° 146[6], de 25 de julho de 2018 dispõe que, o referido percentual (5%) passa a valer para as empresas que possuem pelo menos 07 funcionários contratados nas funções que demandam formação profissional, excluindo apenas as funções que exijam nível técnico ou superior; cargos de direção, gerência ou confiança e trabalhadores temporários.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀A análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)[7] elaborada pelo Ministério do Trabalho e emprego, conforme art. 52[8] do Decreto nº 9.579/2018. Contudo, não basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso concreto, verificando-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz um aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e intelectual[9].

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Portanto, as empresas, com mais de 07 funcionários contratados que demandam formação profissional, são obrigadas a contratar menor aprendiz, observando o percentual mínimo de 5% e máximo de 15%.

[1] Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

[2] § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

[3] Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

[4] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

[5] Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

[6] Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

  • 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
  • 8° Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

I – as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II – as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;

III – os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

[7] http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf#

[8] Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.

[9] SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 52ª ed. LTR. p. 637.

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