Compra de sucata gera créditos de PIS e Cofins, decide Supremo Tribunal Federal

A compra de sucata (desperdícios, resíduos ou aparas) gera créditos de PIS e Cofins. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (8/6).

Na ação, a Sulina Embalagens argumentou que a proibição do uso de créditos de PIS e Cofins na compra de sucata fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das companhias que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista.

Em defesa dos dispositivos, a Fazenda Pública alegou que eles foram engendrados para beneficiar o elo mais frágil da cadeia produtiva, no caso, os pequenos catadores de papel. O Estado também sustentou que a lei suspende a tributação das cooperativas de catadores, repassando o ônus tributário para a fase posterior da cadeia de produção, geralmente ocupada por grandes corporações.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a norma prejudica as empresas que vendem sucata. O magistrado apontou que tais companhias pagam 3,65% de PIS e Cofins, e as compradoras têm crédito de 9,25%. Dessa maneira, é mais vantajoso comprar das entidades que contribuem do que das isentas, que não geram créditos tributários.

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