Carf permite tributação de honorários de árbitro na pessoa jurídica

O serviço de árbitro está no escopo das atividades possíveis dos advogados. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou a cobrança de imposto de renda na pessoa física sobre os honorários de um advogado que atuou como árbitro, autorizando assim a tributação na pessoa jurídica do seu escritório.

A Lei 11.196/2005 permite a tributação na pessoa jurídica sobre a prestação de serviços intelectuais, de caráter personalíssimo ou não. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa previsão.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros ressaltou que os escritórios costumam atuar nos processos, e não apenas as pessoas físicas. O conselheiro Ronnie Anderson ressaltou que a atuação como árbitro é uma prestação de serviços como qualquer outra, contratada pelas partes.

O conselheiro Martin Gesto destacou que, assim como em outros casos, os advogados representam os escritórios nesses processos. Segundo ele, não são contratados apenas os advogados, mas toda a banca que está por trás e oferece sua estrutura jurídica.

Já a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira enfatizou os argumentos trazidos pelo advogado do contribuinte, especialmente sobre o julgamento do STF e o provimento da OAB. Para ela, se a autuação fosse mantida, os advogados que atuam como pareceristas também teriam de ser tributados.

Fonte: ConJur

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