A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita à tributação.
O caso, que foi decidido de forma favorável ao contribuinte, envolve a incidência de Cofins sobre as receitas de serviços de estacionamento em um shopping center e chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração cobrando o recolhimento da Cofins sobre os rendimentos, nos períodos entre 2012 e 2013.
O contribuinte apresentou impugnação contra a cobrança do tributo. A empresa alegou que foi constituída sob a forma de condomínio, cujos espaços são destinados exclusivamente à locação e cujas receitas e despesas são rateadas entre os cotistas (pessoas físicas e jurídicas), que, por sua vez, pagam a tributação devida sobre os valores. As receitas provenientes de taxa de estacionamento fazem parte do rateio.
Fonte: JOTA
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