É vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, porque constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada.
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a abusividade da cobrança de seguro e de título de capitalização premiável em um contrato de financiamento de carro. A instituição financeira deverá devolver ao cliente os valores pagos indevidamente.
O relator, desembargador Walter Fonseca, lembrou que a ilegalidade da tarifa de seguro já foi reconhecida pelo STJ, ao julgar o REsp 1.639.320, sob o rito dos recursos repetitivos. O entendimento é de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro.
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