Máscaras de proteção contra a covid-19 e álcool em gel fornecidos a funcionários da área de produção em indústria são insumos e geram crédito de PIS e Cofins. A orientação está na Solução de Consulta Cosit nº 164, publicada na sexta-feira pela Receita Federal. Mas os mesmos equipamentos de proteção individual (EPIs) e máscaras destinados à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidos pela empresa a trabalhadores de atividades administrativas não são insumos. Essa última determinação poderá ser impugnada judicialmente, a fim de que a empresa possa obter o direito integral ao crédito das referidas despesas.
Na orientação, a Receita explica que, embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção que, em cumprimento a norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à covid-19, tiverem sido fornecidas pela empresa a trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, durante o período em que a legislação sobre a pandemia for aplicável.
Fonte: APET
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