A EMPREITADA COM O FORNECIMENTO TOTAL DE MERCADORIAS E A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

William Holz
Lucas Rafael Gonçalves Corrêa Cidral
Gabriel de Borba Schulz

Resumo: O presente artigo científico visou explorar a possibilidade de redução de IRPJ e CSLL em empreitadas com fornecimento total de mercadorias por empresas do lucro presumido. Através de análise de precedentes de atos normativos da Receita Federal do Brasil, vislumbrou-se que a discussão sobre esse tema já se estende por muitos anos no âmbito administrativo e judicial, o que poderia gerar confusões ao intérprete da lei. A conclusão que se chegou, contudo, é benéfica ao contribuinte, uma vez que, caso forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra – sendo tais materiais incorporados à obra – os percentuais do IRPJ e CSLL poderão ser reduzidos, reduzindo a carga tributária global do contribuinte.

Palavras-chave: Construção Civil. Fornecimento de Mercadorias. Lucro Presumido. IRPJ e CSLL.

INTRODUÇÃO
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Em um país em crescimento constante, como é o Brasil, é curial que o intérprete da norma tenha conhecimento sobre aspectos práticos da incidência de tributos em empresas do setor da construção civil. Neste campo de atuação, requer-se da empresa um amplo conhecimento da legislação tributária federal, estadual – mesmo que não recolha ICMS – e municipal, sob pena de sofrer uma carga tributária maior que seus concorrentes e perder competitividade, por exemplo.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Ora, se tratando de um país de proporções continentais, é comum se deparar com situações de flagrante inconstitucionalidade, sobretudo quando se intenta obrigar a empresa a recolher ICMS pela prestação de serviços na construção civil, possibilidade rechaçada pela Carta Magna. Situações teratológicas ao direito tributário acabam por causar insegurança jurídica em grande parte dos setores produtivos do país, o que afeta diretamente o crescimento econômico a médio prazo.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Por razões como essa é que o setor da construção civil deve estar atento para a possibilidade de redução de IRPJ e CSLL recolhidos no regime tributário do lucro presumido, quando realizar empreitada com o fornecimento total de mercadorias.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Considerando que a matéria foi exaustivamente tratada pela Receita Federal do Brasil, atualmente, há diversas Instruções Normativas e Soluções de Consulta que servem de baliza para o setor. Ainda que se trate de assunto que pareça, num primeiro momento, ultrapassado, o Poder Judiciário tem sido chamado constantemente para atuar em demandas deste espeque, o que reforça a importância de debater este tema, sobretudo quando há precedentes favoráveis ao contribuinte.

1. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL POR PARTE DO PRESTADOR
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Preliminarmente, salutar ilidir qualquer dúvida no que tange à tributação da prestação de serviços com fornecimento de material.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Considerando como exemplo uma construtora em que a atividade principal é a construção de edifícios (CNA nº 41.20-4-00), este serviço está expresso no item 7, subitem 7.02, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Por existir previsão legal da incidência do ISS nos serviços de construção civil, não é possível incidir, salvo disposição em contrário, o ICMS, mesmo que ocorra o fornecimento de materiais por parte da prestadora. De acordo com o art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 116/2003, em via de regra, incidirá apenas o ISS, mesmo que o serviço prestado envolva o fornecimento de mercadorias:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀O §2º expressamente exclui os serviços mencionados da incidência do ICMS, ainda que envolvam, eventualmente, fornecimento de mercadorias. Neste sentido também entende Paulsen:

“Incidirá o ISS, também, quando a prestação de serviços se dê mediante fornecimento de mercadorias, ou seja, que haja um duplo objeto negocial, caracterizando uma operação mista. O art. 1º, caput e §2º, da Lei Complementar nº 116/03 estabelece que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da sua lista anexa e que os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.” (2019, p. 403).

⠀⠀⠀⠀⠀⠀Deste modo, percebe-se que somente incidirá o ICMS quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na teia do art. 155, II, §2º, IX, b, da Carta Maior.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Nota-se que o ISS e o ICMS, salvo disposição contrária, são excludentes um do outro, ou seja, só será possível aplicar um dos referidos impostos na operação executada pelo contribuinte. No que tange à base de cálculo do ISS nestas operações (subitem 7.02), a Lei Complementar nº 116/2003 determina que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, não incluindo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Em relação ao INSS a ser recolhido, a Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal possui determinação latente de que os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que restem comprovados pelo contribuinte.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Verifica-se que a legislação admitiu a dedução, na base de cálculo da retenção, dos valores referentes à utilização desses materiais/equipamentos, mas, para tanto, foram impostas as seguintes condições que devem ser cumpridas cumulativamente: a) o fornecimento de material e/ou equipamento deve estar previsto em contrato (excetuada a hipótese em que a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços) e b) os valores de materiais e/ou equipamentos devem estar discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Nos casos em que não houver estipulação da discriminação dos valores dos materiais EM CONTRATO, apenas na nota fiscal, a base de cálculo da retenção corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Por sua vez, o § 1º do art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, disciplinou as situações em que a utilização de equipamentos é inerente à execução dos serviços contratados. Nesta hipótese, a dedução dos valores referentes aos equipamentos utilizados fica condicionada à discriminação dessas importâncias na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não podendo a base de cálculo da retenção ser inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços: 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); 50% (cinquenta por cento) para drenagem; 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços de construção civil realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais; 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Enfim, a base de cálculo da retenção previdenciária, em regra, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Porém, a legislação previdenciária admite o abatimento, nessa base de cálculo, dos valores relativos a materiais/equipamentos utilizados na execução dos serviços, mas, para tanto, deverão ser observadas as regras supramencionadas e descritas nos artigos 121 e subsequentes da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, conforme determinado na Solução de Consulta COSIT nº 32/2017.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Portanto, em relação à prestação de serviços envolvendo à construção civil, deve incidir o ISS sobre o serviço prestado, mesmo com fornecimento de materiais, tendo em vista que tal atividade está devidamente expressa na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, consoante fundamentação anteriormente exposta.

2. DA BASE DE CÁLCULO APLICADA DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Merece destaque o apontamento da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas optantes do Lucro Presumido que prestam serviços e fornecem materiais.
Por força do artigo 15, III, a, da Lei nº 9.249/1995, para a prestação dos serviços em geral, a base de cálculo do IRPJ será de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Por ser uma atividade de prestação de serviço que sofre a incidência do ISS, a base de cálculo aplicada poderia ser, em primeiro momento, a de 32%. Contudo, considerando os custos suportados pelo contribuinte nos casos de empreitada com o fornecimento total dos materiais utilizados, a Secretaria da Receita Federal possibilitou a aplicação do percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de empreitada na modalidade total (global), ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Tal entendimento tem raízes profundas na interpretação da própria administração fiscal: A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 e Instrução Normativa SRF nº 539/2005 já traziam disposições neste sentido, ambas foram revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que manteve o entendimento. Mais recentemente, apesar de não revogar a IN anterior, a IN RFB nº 1.700/2017, dispôs o seguinte em seu art. 33:

Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

⠀⠀⠀⠀⠀⠀Observa-se que para apuração da base de cálculo de 8%, é exigível o fornecimento por parte do prestador de serviços de todos os materiais indispensáveis à empreitada, sendo que tais materiais devem ser incorporados à obra.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀A empreitada só será caracterizada na modalidade total quando houver a prestação dos serviços cumulado com o fornecimento de todos os materiais necessários e indispensáveis para a execução da obra. De outro modo, ainda que a empresa empreiteira seja responsável pela execução completa da obra, a modalidade de construção será denominada com empreitada parcial.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Sobre a exigência de fornecimento dos materiais indispensáveis à empreitada, a jurisprudência pátria dos Tribunais Regionais Federais é uníssona no sentido de que o fornecimento parcial implicaria no percentual de 32%. Isto é, a redução da base de cálculo para 8% só seria possível mediante o fornecimento total dos materiais necessários.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Em julgamento sobre a matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou de forma consonante ao exposto, como se depreende do trecho extraído do julgamento:

“Para que incidissem as alíquotas inferiores (8% para IRPJ e 12% para CSLL), as supostas atividades de construção civil teriam que ser realizadas na modalidade empreitada com fornecimento total de mercadorias, isto é, o empreiteiro deveria fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais mercadorias incorporadas à obra, nos termos da IN RFB 1.234/2012 (art. 2º, § 7º, II).
No ponto, registro que a referida instrução normativa adotou o mesmo entendimento da legislação antecedente (IN SRF n.º 480, de 2004, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF n.º 539, de 2005), utilizando inclusive texto idêntico. Assim, não merece acolhida a tese de que inexistia ato normativo regulamentando a questão antes do advento da IN RFB 1.234/2012.
A par disso, registro que, na hipótese, como bem examinado pelo Juiz a quo, as cláusulas constantes nos contratos sociais juntados aos autos (ev. 01, CONTR17 a CONTR21) demonstram que as contratações não se deram mediante fornecimento da totalidade dos materiais.
Dessa feita, os argumentos suscitados em sede de apelo não têm o condão de modificar a decisão singular, devendo ser mantido o entendimento de que as atividades em questão configuram prestação de serviços em geral, incidindo a alíquota de 32% sobre a receita bruta auferida para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL, nos termos da Lei 9.249/1995”. (TRF-4 – AC: 50055734120134047206 SC 5005573-41.2013.404.7206, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 29/07/2015, PRIMEIRA TURMA)

⠀⠀⠀⠀⠀⠀Sobre a exigência de incorporação dos materiais fornecidos e utilizados, vale citar o julgamento da Apelação Cível nº 00168473720134036100, no TRF da 3ª Região, oportunidade que os Desembargadores Federais entenderam que, segundo o artigo 84 do Código Civil, os materiais destinados à construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua condição de bens móveis. Assim, quando se fala em emprego de materiais em empreitada de construção refere-se somente àqueles efetivamente incorporados à obra, convertendo sua categoria de bem móvel para bem imóvel.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Desta feita, em via de regra, quando houver a contratação por empreitada global, com fornecimento, pelo prestador do serviço, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta, será aplicada o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para o CSLL. Este entendimento está amparado pela Solução de Consulta COSIT nº 08/2014:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: Lucro presumido. Construção civil. Empreitada. Fornecimento de material. Percentual.
Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com alterações, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: Lucro presumido. Construção civil. Empreitada. Fornecimento de material. Percentual.
Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2014).

⠀⠀⠀⠀⠀⠀A referida resposta foi confirmada pela Solução de Consulta COSIT nº 119/2019, que manteve este entendimento ao registrar que é aplicável o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀No que tange, às instalações hidráulicas e elétricas, a Solução de Consulta COSIT nº 76/2016, concluiu que, se realizadas sob o contrato de empreitada na modalidade total, possuem direito à redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Em outras palavras, para todas as demais atividades exercidas pelo contribuinte, que não forem a empreitada global, com fornecimento de mão de obra e de todo o material necessário, nos moldes expostos neste parecer, será aplicada a base de cálculo de 32%, como por exemplo, para serviços autônomos de engenharia e administração de obras.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Por fim, mister destacar que, conforme disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971 de 2009:

“Terá tratamento de empreitada parcial, aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteiros diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada terá pela construtora”. (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2009)

⠀⠀⠀⠀⠀⠀Destarte, nos casos de subcontratação, o contribuinte não poderá gozar da redução da base de cálculo para 8%, devendo aplicar a regra geral da prestação de serviços (32%).

3. DA COMPROVAÇÃO DA EMPREITADA TOTAL
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Para a comprovação de que a empreitada realizada foi com fornecimento de todos os materiais necessários, além das notas fiscais de compra, a jurisprudência entende que o contribuinte deverá apresentar os contratos de prestação de serviços, com emprego de materiais, devidamente assinados pelas partes. Senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA COM EMPREGO DE MATERIAIS. ADC Nº 6, DE 13/01/1997. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO.INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. […] 6. Do que consta dos autos, verifica-se que a apelante, quando do ajuizamento da ação, com o propósito de comprovar a utilização de materiais em contratos de empreitada, juntou cópias de notas fiscais de compras desses materiais, adquiridos no ano de 2004 (fls. 33-76 e 83-1.648). Instada a especificar as provas (fls. 1725), juntou aos autos cópia de seu contrato social, vigente à época dos fatos (fls. 1.736-1739). Posteriormente, às fls. 1750-1751, requereu a juntada aos autos dos contratos relativos a serviços prestados (fls. 1753-1787), os quais, segunda alega, demonstram, de forma inequívoca, que a empresa se obriga ao efetivo resultado das obras contratadas, sujeitando-se aos riscos de sua atividade econômica, bem como fornece a mão-de-obra e os materiais necessários à sua execução. 7. Ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos de fls. 1753-1787 são, na verdade, propostas de prestação de serviços encaminhadas a diversas empresas, sendo que a única assinatura identificável, aposta nessas propostas é a do sócio-diretor da apelante, sendo possível verificar, ainda, que algumas dessas propostas sequer contém a assinatura do referido sócio-diretor (fls. 1758/1760, 1763/1765), ou do suposto responsável pela empresa destinatária (fls. 1761/1762). 8. Os documentos juntados aos autos não são suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela apelante que, in casu, depende da indispensável juntada dos contratos de empreitada, com emprego de materiais, devidamente assinados pelas partes, relativos ao primeiro semestre de 2004. […]. 10. Apelação da parte autora desprovida. Recuso adesivo da União/Fazenda Nacional não conhecido. Sentença mantida. (TRF-2 05199213520084025101 RJ 0519921-35.2008.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 29/08/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).

⠀⠀⠀⠀⠀⠀Deste modo, o contribuinte deve firmar contrato de prestação de serviços com cláusula específica sobre o modo em que será realizada a empreitada, com ou sem fornecimento dos materiais. Com escopo de expressar e comprovar de forma inconteste à atividade que será executada, é possível sugerir que o contrato abarque cláusula consignando a disponibilização integral de todos os materiais e equipamentos indispensáveis à execução do objeto do presente contrato, com a incorporação dos materiais à obra após a prestação dos serviços.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Caso o contrato já esteja firmado e não contenha essa cláusula, é aconselhável firmar um termo aditivo para incluir tal disposição. Lembrando que se o contrato dispor que determinado equipamento e/ou material não será fornecido pelo prestador do serviço, há o risco de a fiscalização entender que não foram fornecidos todos os bens necessários para a execução do serviço. Destarte, se for necessário excluir alguns equipamentos e materiais do contrato, sugere-se adotar cláusula informando que determinado bem não era essencial e indispensável para a execução do objeto do contrato.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Portanto, caso o contribuinte seja fiscalizado, este deverá demonstrar através dos contratos de prestação de serviços e das notas fiscais (de aquisição dos materiais e de prestação dos serviços), que executou a empreitada na modalidade global, com a prestação dos serviços e o fornecimento de todos os materiais necessários para à execução da obra, descriminando estes materiais no contrato – ou em planilha anexa – e na nota fiscal.

CONCLUSÃO
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Diante do exposto, é possível auferir que o prestador de serviços que fornece os materiais necessários para a execução do contrato deve recolher o ISS apenas sobre o valor do serviço prestado, excluindo da base de cálculo os materiais utilizados.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀De igual modo ocorre com a base de retenção do INSS, desde que o valor dos materiais e equipamentos estejam devidamente descritos no contrato e na nota fiscal.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Enfim, conclui-se que o contribuinte prestador de serviço optante pelo lucro presumido, em regra geral, deverá apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL pelo percentual de 32% sobre a receita bruta auferida, exceto nos casos de empreitada na modalidade total (global), na qual o contribuinte fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; neste caso, aplica-se o percentual de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Em caso de fiscalização, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação das notas fiscais e dos contratos firmados com terceiros, que as atividades exercidas se tratavam de empreitada global, com fornecimento dos materiais indispensáveis para a execução do contrato.

CONCLUSÃO
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Diante do exposto, é possível auferir que o prestador de serviços que fornece os materiais necessários para a execução do contrato deve recolher o ISS apenas sobre o valor do serviço prestado, excluindo da base de cálculo os materiais utilizados.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀De igual modo ocorre com a base de retenção do INSS, desde que o valor dos materiais e equipamentos estejam devidamente descritos no contrato e na nota fiscal.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Enfim, conclui-se que o contribuinte prestador de serviço optante pelo lucro presumido, em regra geral, deverá apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL pelo percentual de 32% sobre a receita bruta auferida, exceto nos casos de empreitada na modalidade total (global), na qual o contribuinte fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; neste caso, aplica-se o percentual de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀Em caso de fiscalização, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação das notas fiscais e dos contratos firmados com terceiros, que as atividades exercidas se tratavam de empreitada global, com fornecimento dos materiais indispensáveis para a execução do contrato.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

______. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 13 out. 2020.

______. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 15 out. 2020.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 22 out. 2020.

______. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação Cível nº 5005573-41.2013.404.7206. DJ: 29/07/2015. Jusbrasil. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/429288220/apelacao-civel-ac-50055734120134047206-sc-5005573-4120134047206. Acesso em: 21 out. 2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA (Brasil). Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, Diário Oficial da União, p. 35, 2009. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937. Acesso em: 3 nov. 2020.

______. Instrução Normativa. Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 480, Diário Oficial da União, p. 275, 2004. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15389. Acesso em: 14 out. 2020.

______. Instrução Normativa. Altera a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 539, Diário Oficial da União, p. 29, 2005. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15455#:~:text=IN%20SRF%20N%C2%BA%20539%20%2D%202005&text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o %20Normativa%20SRF,fornecimento%20de%20bens%20e%20servi%C3%A7os. Acesso em: 14 out. 2020.

______. Instrução Normativa. Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.234, Diário Oficial da União, v. 1, p. 22, 2012. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37200. Acesso em: 15 out. 2020.

______. Instrução Normativa. Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.700, Diário Oficial da União, v. 1, p. 23, 2017. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&visao=anotado. Acesso em: 16 out. 2020.

______. Solução de Consulta. Lucro presumido. Construção civil. Empreitada. Fornecimento de material. Percentual. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, Diário Oficial da União, v. 1, p. 36, 2014. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=51227. Acesso em: 25 out. 2020.

______. Solução de Consulta. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. EMPREGO DE MATERIAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, Diário Oficial da União, v. 1, p. 72, 2019. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=99663&visao=anotado. Acesso em: 25 out. 2020.

______. Solução de Consulta. LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, Diário Oficial da União, v. 1, p. 28, 2016. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74461. Acesso em: 25 out. 2020.

______. Solução de Consulta. RETENÇÃO. CESSÃO E EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS/OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DEDUÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, Diário Oficial da União, v. 1, p. 23, 2017. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79751. Acesso em: 14 out. 2020.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: Completo. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 557 p. v. 1. ISBN 978-85-53602-69-8.

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