O consumidor por equiparação está previsto no art. 2°, parágrafo único, e no art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ou seja, na ocorrência de um acidente de consumo, o consumidor diretamente afetado tem direito à ampla indenização pelos danos ocasionados, assim como todas as outras pessoas que foram atingidas por tal evento.
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