A 9ª Vara Federal do Amazonas proferiu decisão liminar determinando que a União se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, frisando expressamente que tanto o ICMS, quanto o ISS, são elementos estranhos ao conceito de faturamento.
Segundo os autos, uma construtora entrou com mandado de segurança alegando que o valor do ISS não se insere no conceito de receita, já que será repassado aos municípios. Na decisão, o juiz federal Diego Oliveira lembrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso especial 574.706 (PR), firmou o Tema 69 de repercussão geral, determinando que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: ConJur
Estamos à disposição através dos canais de atendimento:
E-mail: williamholz@holzcidral.com.br
Telefone e WhatsApp: (47) 3031-2531