A 6ª Vara Cível da comarca da Capital garantiu a uma casa de eventos de Florianópolis o direito de ser cobrada apenas pelo consumo efetivo de energia durante o período de pandemia da Covid-19, pelo tempo em que perdurarem as restrições à atividade comercial desenvolvida no estabelecimento.
Na sentença, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim afastou a obrigação de pagamento por demanda mínima, conforme havia sido contratado pelo empreendimento com a concessionária de energia elétrica do Estado.
Conforme demonstrado pelo estabelecimento no processo, as faturas permaneceram em valores altos, embora o consumo de energia tenha caído no período de restrições. A administração da casa também afirmou que notificou a concessionária para negociar, mas não obteve resposta.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que os efeitos da pandemia geraram reflexos na economia da parte autora, em razão das normas para a realização dos eventos que promove, com redução significativa de seus horários de funcionamento e atendimento ao público.
Fonte: TJSC
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