O impedimento do acesso de um cadeirante ao transporte público configura falha na prestação do serviço e, assim, gera dever de indenizar. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma empresa de ônibus de Jundiaí a indenizar um cadeirante.
Ele disse que teve o acesso impedido por alguns motoristas que não paravam os ônibus quando estava sozinho no ponto. Além disso, afirmou que motoristas se recusavam a ajudá-lo a subir nos ônibus ou alegavam defeito no elevador. O cadeirante chegou a protocolar três reclamações formais na prefeitura e, depois, ajuizou a ação indenizatória.
Segundo o relator, não se trata de situação em que o ônibus não tem o elevador, mas sim de recusa de embarque de cadeirantes. Ele disse que o fato de o equipamento estar com defeito, por si só, já seria irregular, conforme a Lei 13.146/2015. Para Machado, é “inquestionável o drama vivenciado pelo autor”, diante do cenário narrado nos autos.
Por outro lado, Machado considerou “um pouco excessivo” o valor de R$ 70 mil e, por isso, reduziu a indenização pela metade. Para ele, a reparação de R$ 35 mil é suficiente para ressarcir os transtornos sofridos pelo cadeirante, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: ConJur
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