O ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da Cofins é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída.
Com base nesse entendimento, o juiz Samuel Parente Albuquerque, da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná, decidiu dar provimento a mandado de segurança impetrado pelas empresas Ciclo Cairu e Cairu Indústria de Bicicletas que pedia compensação de pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais.
Na decisão, o juiz determinou que a Receita Federal se abstenha de estabelecer limitação ao montante do PIS e da Cofins sobre o ICMS efetivamente recolhido, devendo ser considerado o valor incidente sobre o ICMS destacado nas notas fiscais.
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